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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.860.832

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Superveniência de sentença
  • Extinção da demanda executiva por satisfação da obrigação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AFERIÇÃO EM CONCRETO. PREJUDICIALIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem caracteriza deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que enfrenta os pontos deduzidos pela parte, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário à sua pretensão, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. A superveniência de sentença nem sempre conduz à perda de objeto do agravo de instrumento, devendo a prejudicialidade ser aferida em concreto, à luz do conteúdo da decisão impugnada e da utilidade prática remanescente do recurso.

3. No caso, extinto o cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e ratificada a extinção pela Corte de origem, esvaziaram-se as questões que davam suporte ao recurso especial, relativas à idoneidade da garantia ofertada e ao pedido de suspensão do feito.

4. A controvérsia sobre a existência e a exigibilidade do título executivo, tal como devolvida no agravo de instrumento, confunde-se com o mérito da execução extinta e deve ser deduzida nas vias processuais próprias contra a sentença e o acórdão que a confirmou, não no recurso especial interposto contra decisão interlocutória anterior e diversa.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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