Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0020610-16.2024.5.04.0000

Tutela de urgência: restabelecimento do plano de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 440 DO TST. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu o restabelecimento de seu plano de saúde. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. No caso, o exame dos autos evidencia que a Impetrante/Reclamante vem recebendo o benefício previdenciário concernente à aposentadoria por invalidez desde 10/2/2021 – hipótese de suspensão do contrato de trabalho – e que necessita de tratamento médico para o cuidado de suas patologias. 4. Nos termos da Súmula 440 do TST, “assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. 5. Logo, frente ao entendimento sumulado sobre o tema, resta demonstrada a probabilidade do direito da Impetrante/Reclamante. O perigo da demora também foi devidamente demonstrado, uma vez que a trabalhadora, aposentada por invalidez, necessita de tratamento de saúde. 6. Desse modo, é de se concluir, em juízo de cognição sumária, que a decisão impugnada no writ viola o direito da trabalhadora de manter o plano de saúde. 6. Portanto, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, impositiva a confirmação do acórdão recorrido, em que concedida a segurança para cassar a decisão censurada e determinar o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora e de seus dependentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.