STJAgInt no REsp 2.139.759
Repetição de indébito: contribuição ao PIS e COFINS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Bases de cálculo
- Venda de cigarros e cigarrilhas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.