STJAgRg no HC 1.127.335
Roubo majorado: regime inicial fechado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Regime inicial fechado
- Gravidade concreta
- Bis in idem inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para alterar o regime prisional inicial.
2. O agravante sustenta a ocorrência de erro material quanto à citação de arma de fogo, a configuração de bis in idem e a violação de balizas sumulares para a estipulação do modo inicial do cumprimento da sanção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a idoneidade da fixação de regime inicial fechado a paciente primário com base na gravidade concreta dos fatos e se a sobreposição de justificativas da terceira fase implica, ou não, dupla valoração punitiva.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação concreta do regime fechado, extraída do modus operandi, é idônea: manutenção da vítima sob severa vigilância por aproximadamente 40 minutos, atuação coordenada de múltiplos agentes e acentuada tensão psicológica, evidenciando reprovabilidade e periculosidade superiores à ordinária do tipo.
5. O erro material relativo ao emprego de arma de fogo não tem aptidão para desconstituir o regime fechado, pois subsistem, de forma autônoma e suficiente, os demais dados específicos e concretos da prática delitiva (restrição de liberdade e modus operandi intimidador).
6. A consideração de circunstâncias concretas já valoradas como majorantes para a definição do regime inicial não configura bis in idem, em razão da autonomia entre os critérios de dosimetria (art. 68 do Código Penal) e as regras de fixação do regime (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
7. Não há violação às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, pois o regime mais gravoso foi fixado com base em gravidade concreta, e não em gravidade abstrata do delito, sendo legítima a exasperação qualitativa do regime mesmo com pena-base no mínimo e primariedade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.