STJEDcl no AgRg no REsp 2.026.421
Extensão de efeitos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, aplicando jurisprudência pacífica do STJ sobre a possibilidade de suprir a falta de laudo toxicológico definitivo com laudo preliminar elaborado por perito criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar decisão que aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre a validade de laudo toxicológico preliminar.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada para conferir tratamento igualitário aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, quando a decisão do recurso interposto por um dos réus não se fundamenta em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível para estender os efeitos de decisão proferida em recurso especial a corréus em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos; contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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