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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.263.171

Estupro de vulnerável: negativa de seguimento do recurso especial com base no tema n. 918/STJ

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Negativa de seguimento do recurso especial com base no tema n. 918/STJ
  • Interposição de agravo em recurso especial
  • Erro grosseiro
  • Fungibilidade inaplicável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO TEMA N. 918/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 918/STJ. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra vítima de 12 anos, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, e sustenta que a decisão de origem também apreciou, como fundamento autônomo, a tese de erro de proibição (art. 21 do CP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial tem natureza híbrida, a admitir o agravo em recurso especial quanto à alegada violação do art. 21 do CP, ou se, fundada exclusivamente no Tema n. 918/STJ, desafiava apenas agravo interno, a configurar erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), hipótese que o art. 1.042 do CPC exclui expressamente. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva a autorizar a fungibilidade recursal.

4. A decisão de origem negou seguimento ao recurso especial exclusivamente com base no art. 1.030, I, do CPC e no Tema n. 918/STJ. A referência à ausência de prova do erro quanto à menoridade da vítima integra a síntese do acórdão recorrido, versa sobre erro de tipo, e não sobre erro de proibição, e não constitui óbice autônomo de admissibilidade.

5. O próprio agravo em recurso especial reconheceu que a negativa de seguimento se apoiou no Tema n. 918/STJ e buscou demonstrar a distinção entre o caso e o precedente qualificado, matéria própria do agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem. Os precedentes sobre decisões de admissibilidade híbridas pressupõem a aplicação do repetitivo a um capítulo e de óbice diverso a outro, o que não ocorreu na espéci e.

6. A tempestividade do recurso e a alegada ausência de prejuízo não afastam o erro grosseiro, e não há ilegalidade flagrante a autorizar a atuação de ofício, pois a condenação foi mantida em conformidade com a Súmula n. 593/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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