TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000096-65.2024.5.07.0030
Responsabilidade subsidiária: desvirtuamento do contrato de facção
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Desvirtuamento do contrato de facção
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma consignou expressamente todos os motivos pelos quais reputou desvirtuado o contrato de facção, de modo a ensejar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência