TSTAg-AIRR 0011858-33.2023.5.15.0146
Cerceamento do direito de defesa: decisão interlocutória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu “A PRELIMINAR ARGUIDA, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do r. despacho de 25/26, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Orlândia, para a reabertura da instrução processual, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que entenderem necessárias para o deslinde das matérias controvertidas, prosseguindo-se o feito, após, em seus ulteriores termos, para que nova sentença seja proferida, como entender de direito o Juízo de origem” 3. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, não restando caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora