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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.095.396

Execução fiscal: grupo econômico de fato

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE ATOS FRAUDULENTOS E TESES ERIGIDAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Rio Grande Participações e Administração S/A contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. A controvérsia originou-se em Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela ora Agravante, após sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais da Bahia Mecanização Agrícola e Construções LTDA, sob o fundamento de integração a um grupo econômico de fato fraudulento. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, mantendo a corresponsabilização da Agravante. O TRF5, em composição ampliada, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao apelo da empresa, para reconhecer a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

2. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fundou-se na omissão e contradição do acórdão do TRF5, que deixou de analisar adequadamente questões cruciais levantadas nos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. Conforme detalhado na decisão agravada, a Corte de origem, após reconhecer a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade tributária solidária da ora Agravante por determinados períodos, declarou a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sem enfrentar devidamente os argumentos da Fazenda Nacional quanto ao caráter fraudulento do grupo, à contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da fraude e à alegada contradição entre a "entidade una" do grupo econômico e a individualização dos efeitos da responsabilidade tributária.

3. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

4. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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