STJAgRg no AREsp 3.085.104
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Hipossuficiência do condenado
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau.
2. O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e o ônus da prova do Ministério Público para demonstrar a capacidade de pagamento do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem sua capacidade econômica.
5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.736.197/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.937.941/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.