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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.153.347

Epidemia de covid-19: discussão sobre legitimidade passiva ad causam

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EPIDEMIA DE COVID-19. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFETAÇÃO.

1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram a empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como da natureza jurídica dessa remuneração, para fins de reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária.

2. Tese controvertida: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

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