TSTAIRR 0000286-29.2017.5.09.0673
Bem de família: imóvel de propriedade do executado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Imóvel de propriedade do executado
- Utilização como residência pelo filho, nora e netas
- Entidade familiar
- Impenhorabilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA PELO FILHO, NORA E NETAS. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária