TSTRR 0000928-92.2022.5.09.0651
Horas extraordinárias: acordo de compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extraordinárias
- Acordo de compensação de jornada
- Labor aos sábados
- Dia destinado à compensação
- Invalidade material
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LABOR AOS SÁBADOS - DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor laborava aos sábados, dia destinado à compensação, além de prestar horas extras habituais superiores ao limite de 2 horas diárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as disposições contidas na Súmula n° 85, IV, do TST somente se aplicam nos casos em que constatada a irregularidade formal do acordo de compensação, não se aplicando às irregularidades materiais, tais como: a extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e o labor em dia destinado à compensação; ou seja, quando inexistente a efetiva compensação, consoante se verificou nos autos, pois incontroverso a existência de labor aos sábados. 3. Sinale-se que a nova disciplina do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas antes de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Tal circunstância, contudo, não socorre à ré, pois a condenação em horas extras não está pautada apenas na prestação de horas extras habituais, mas, também, no trabalho no dia destinado à compensação. 4. Assim, reconhecida invalidade do regime de compensação, ante o labor em dias destinados à compensação, por não se tratar de mero descumprimento de exigências formais previstas na Súmula n.º 85 do TST, resulta inaplicável disposto no referido verbete. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator