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Jurisprudências

STJAREsp 3.206.531

Teoria finalista mitigada: aplicabilidade do CDC a contrato bancário com microempresa por vulnerabilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC A CONTRATO BANCÁRIO COM MICROEMPRESA POR VULNERABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 492 DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a revogação de liminar de busca e apreensão por abusividade contratual e aplicou o CDC à relação entre o banco e microempresa.

2. A aplicação do CDC em razão da vulnerabilidade do pequeno empresário decorre do poder-dever de subsunção jurídica e não configura julgamento fora dos limites do pedido, conforme o art. 492 do CPC.

3. A capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária é abusiva e descaracteriza a mora; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. A divergência jurisprudencial não se prova por mera transcrição de ementas, impondo o não conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico adequado.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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