Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.716.843

Auto de infração: débitos tributários de IRPJ e CSLL

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Auto de infração
  • Débitos tributários de IRPJ e CSLL
  • Ilegalidade dos lançamentos não comprovada
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IRPJ E CSLL. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o valor de CR$ 233.376.000,00 foi cobrado pela parte autora como comissão referente ao Contrato n. 921-0014; que a exigência do referido crédito tributário é regular; que é "acertada a decisão do Fisco em tributar o referido excedente, tendo em vista que não há comprovação nos autos que o referido valor esteja atrelado a qualquer prestação de serviço pelas empresas contratadas pela parte autora"; bem como que "o conjunto probatório não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos da fiscalização tributária" - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.