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Jurisprudências

STFHC 252.389 AgR

Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Condenação por tráfico de drogas
  • Cumprimento da pena em regime domiciliar
  • Revogação do benefício
  • Paciente em local incerto e não sabido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RECOLHIMENTO EM UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME SEMIABERTO FIXADO. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.

2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

3. De acordo com as instâncias anteriores, a agravante se encontra recolhida em estabelecimento prisional compatível ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória e sua atual execução penal, “lhe sendo ofertados todos os benefícios legais apropriados”.

4. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto à adequação da unidade prisional para o cumprimento de pena em regime semiaberto, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.

5. Esta Suprema Corte entende que “o cumprimento de pena em prisão domiciliar é excepcional e, nos termos do art. 117 da LEP, exige o preenchimento de requisitos específicos, aplicáveis somente aos condenados em regime aberto” (HC 254.666-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 22.10.2024).

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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