TSTAg-AIRR 0000394-91.2023.5.08.0118
Depósito recursal do recurso de revista realizado por terceiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal do recurso de revista realizado por terceiro
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Cinge-se a insurgência à admissibilidade do recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA REALIZADO POR TERCEIRO. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à admissibilidade do recurso de revista. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, consubstanciado na deserção do apelo em razão de o depósito recursal ter sido realizado por terceiro estranho à lide, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator