STJAgRg no HC 1.042.890
Tráfico de drogas: pena-base acima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena-base acima
- Regime inicial semiaberto
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o regime inicial semiaberto é adequado ou se deveria ser fixado o regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes apreendidos (50,9 kg de maconha) foi considerada para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Tese
1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.