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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000426-34.2015.5.06.0021

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente o ponto objeto de questionamento. CBTU. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. RENÚNCIA. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. Nos termos da Súmula n.º 51, II, do TST, " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, conclui-se que: a) a forma de incorporação da gratificação de função prevista no PCS/1990, regulamentado pela Norma Administrativa NA/0001-92/SUREH, foi alterada pelo PES/2010 e PEC/2010; b) por ter sido admitido antes do PES/2010 e do PEC/2010, ao reclamante, a princípio, não seriam aplicáveis as suas disposições, nos moldes do item I da Súmula n.º 51 do TST, todavia, tendo o obreiro aderido sem vício de consentimento ao PES/2010 e ao PEC/2010, houve renúncia em relação ao Plano de Cargos e Salário anterior, diante da diretriz inserta no item II da Súmula n.º 51 do TST. Assim, a Corte a quo , ao entender indevidas as diferenças postuladas, acabou por decidir a controvérsia em sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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