STJREsp 2.207.023
ICMS: difal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Difal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra ou citra petita
- Ausência
- Interpretação de norma constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU CITRA PETITA. AUSÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O princípio da congruência é observado quando o órgão julgador decide a controvérsia nos limites da causa de pedir e do pedido, sendo-lhe lícito conferir aos fatos enquadramento jurídico diverso daquele sustentado pela parte, sem que isso configure julgam ento extra ou citra petita.
3. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia cuja solução dependa da interpretação de normas constitucionais ou da definição do alcance de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por se tratar de matéria inserida na competência daquela Corte.
4. A indicação formal de dispositivo de lei federal não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia devolvida possuir natureza eminentemente constitucional, especialmente se a solução da causa depender da aplicação dos princípios constitucionais tributários ou da interpretação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.