STJAREsp 2.698.750
Alimentos: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos. A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis, com exceção da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts. 502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas.
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Tese
"1. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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