STJAgInt no AREsp 2.683.355
ITBI: base de cálculo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ITBI
- Base de cálculo
- Revisão pelo fisco do valor declarado pelo contribuinte
- Distinção
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Princípio da congruência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO PELO FISCO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113/STJ. DISTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
2. Tendo o colegiado local julgado a demanda nos limites dos pedidos deduzidos na exordial - acolhendo o pedido principal de afastar a exigência do recolhimento do ITBI no caso, mas aplicando o direito que entendeu cabível ao caso, apesar de não ter sido indicado pelo impetrante - não há falar em vício de julgamento extra petita.
3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.