TSTAg-RR 0000837-52.2014.5.12.0019
Penhora de proventos de aposentadoria: inexistência de distinguishing
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Inexistência de distinguishing
- Preservação do mínimo existencial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DE IRR DO TST. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II. No acórdão regional, reconheceu-se expressamente a possibilidade jurídica da penhora e consignou-se que a constrição não reduziria os proventos do executado abaixo do patamar mínimo necessário à subsistência, mas afastou-se integralmente a medida por fundamentos relacionados à alegada baixa efetividade da execução e ao elevado montante do débito. III. Todavia, tais circunstâncias não constituem elementos aptos a afastar a incidência da tese vinculante fixada por esta Corte, nem autorizam a criação de condicionantes não contempladas no precedente repetitivo. IV. Assim, a decisão agravada na qual se deu provimento ao recurso do exequente para determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, até a satisfação do crédito exequendo, observou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e determinou a penhora em percentual moderado, apto a compatibilizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação da dignidade do executado. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.