STJREsp 2.195.001
Responsabilidade civil por erro médico em parto com natimorto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil por erro médico em parto com natimorto
- Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação sucinta
- Divergência jurisprudencial sem cotejo analítico
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PARTO COM NATIMORTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis que manteve integralmente a sentença; o recurso especial foi admitido por preencher os requisitos legais, sendo desnecessária, por ora, a demonstração da relevância, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de condenação solidária do médico e do hospital a danos morais, despesas de funeral e pensionamento, em razão de natimorto após prolongamento de parto normal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensionamento, danos morais e despesas de funeral, com juros e correção, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, complementando, de ofício, correção monetária e juros e majorando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se deveria ter sido aplicado o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, por suposto erro material e manutenção de sentença desfundamentada; (iii) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundamentação sucinta, aliada à análise suficiente do conjunto probatório, afasta a alegada nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas.
7. Não se verificou vício que reclamasse a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, pois o Tribunal local reputou adequada a motivação e a análise probatória.
8. Refoge à competência do STJ examinar, em recurso especial, apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Inexistente cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, quando suficiente para amparar o julgamento, não configura negativa de prestação jurisdicional, nem nulidade por falta de motivação, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC;
2. Não incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a suficiência da motivação e a inexistência de vícios a justificar julgamento imediato; 3. A apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se examina em recurso especial; 4. Ausente cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.013, § 3º, IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
1. A fundamentação sucinta, quando suficiente para amparar o julgamento, não configura negativa de prestação jurisdicional, nem nulidade por falta de motivação, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC;
2. Não incide o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a suficiência da motivação e a inexistência de vícios a justificar julgamento imediato; 3. A apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se examina em recurso especial; 4. Ausente cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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