TSTRR 0000891-70.2020.5.05.0611
Contrato de prestação de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização
- Tomador de servilos
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVILOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. A SbDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 5. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator