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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000165-11.2024.5.06.0003

Legitimidade ativa: sindicato

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT declarou a ilegitimidade ativa ad causam da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral (diferenças de adicional de insalubridade no contexto da pandemia da Covid-19) trata-se de direito individual heterogêneo. A decisão agravada deu provimento ao recurso da Federação autora, para reconhecer a sua legitimidade ativa, na condição de substituto processual, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, sob o fundamento de que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos pelo simples fato de ser necessária, na execução, a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Este Relator propôs a manutenção da decisão agravada, reiterando os fundamentos nela consignados. Ocorre que, na sessão de julgamento da 5ª Turma desta Corte, realizada em 11/03/2026, foi acolhida a divergência suscitada pelo eminente Ministro Douglas de Alencar Rodrigues, razão pela qual transcreve-se, entre aspas e em itálico, os trechos de sua lavra: “Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste em face da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, visando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregados da Ré que, durante a pandemia de Covid-19, laboraram em ambiente hospitalar, em contato direto e diário com pacientes. Na contestação, a empresa Ré suscita, dentre outras questões preliminares, a ausência de legitimidade da Federação Autora para a causa, por três motivos distintos: 1º) Existência de sindicato próprio, descabendo a substituição processual dos empregados por federação; 2º) Ausência de enquadramento sindical da categoria profissional; e 3º) O direito individual perseguido teria natureza heterogênea. No primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), por ausência de legitimidade ativa ad causam, em função de irregularidade no enquadramento sindical. Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela Autora, o Tribunal Regional, embora por fundamento diverso e único (natureza heterogênea do adicional de insalubridade), igualmente identificou ilegitimidade ativa e manteve a sentença terminativa. Portanto, as demais preliminares suscitadas na contestação (reiteradas nas contrarrazões ao recurso ordinário) não foram analisados no acórdão regional. (...) Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que questões preliminares e prejudiciais devem ser devolvidas à cognição do TST mediante recurso próprio, não sendo suficiente a arguição por intermédio de meras contrarrazões ao recurso de revista (ED-RR-217700-65.2008.5.01.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022; Ag-ED-RR-21191-15.2019.5.04.0741, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/09/2022). No caso presente, contudo, as preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso de revista (renovadas no ED e no Ag) merecem ser analisadas por este Colegiado. Isso porque dizem respeito ao mesmo capítulo (legitimidade para a causa) do acórdão regional impugnado no recurso de revista, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 1.034 do CPC: "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado", aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, com base no art. 12 da IN 39/TST. Convém ressaltar que esses fundamentos diversos podem constar nas razões (em caso de interesse recursal imediato) ou nas contrarrazões (quando ausente o referido interesse) ao recurso de revista. Na situação em apreço, para reconhecer a ilegitimidade ativa e manter a sentença terminativa, bastou ao Tribunal Regional acolher um dos fundamentos (autônomos e independentes) suscitados na defesa, restando implicitamente prejudicados os demais, os quais são agora transferidos à cognição desta Corte Superior por intermédio das contrarrazões ao recurso de revista. Nesse contexto, não havia necessidade de oposição de embargos declaratórios somente para fins de enfrentamento explícito, pelo TRT, dos outros fundamentos, sendo suficiente o prequestionamento da matéria que impulsionou o conhecimento do recurso de revista. Pacificando divergência interna, o STJ, mediante sua Corte Especial, em julgados recentes (2018 e 2020), tem afastado a necessidade de prequestionamento de fundamentos ventilados em apelação, quando beneficiam a parte vencedora na instância ordinária e são renovados em contrarrazões ao recurso especial da parte vencida. Precedentes. Além disso, os fundamentos suscitados nas contrarrazões ao recurso de revista, no caso, não estão relacionados ao mérito da causa, a demandar o revolvimento de fatos e provas (Súm. 126/TST). As teses da defesa dizem respeito a legitimidade ad causam, atraindo a aplicação da teoria da asserção, ou seja, a análise é realizada apenas com base nas alegações da parte autora (in statu assertionis). O art. 18 do Código de Processo Civil disciplina a substituição processual da seguinte forma: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A Constituição Federal de 1988 conferiu ampla legitimidade aos sindicatos para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III), porém nada referiu sobre as associações sindicais de grau superior. Moldada em um sistema piramidal, a organização sindical brasileira (CLT, arts. 511 a 610) tem os sindicatos na base, as federações em posição intermediária e as confederações no topo da estrutura. Como meras associações de sindicatos, as federações, em regra, não dispõem de legitimidade para defender interesses individuais ou coletivos de membros da categoria profissional, tarefa constitucionalmente delegada, como visto, apenas aos sindicatos (CF, art. 8º, III). Apenas excepcionalmente, a atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro graus se legitima em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos moldes do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, ambos da CLT, ou, ainda, quando houver inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores, a teor do art. 617 e §§ da CLT. Nessa direção caminha a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, restringindo a legitimidade extraordinária de federações e confederações para representar os interesses dos empregados em ações coletivas à situação de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Em 19/11/2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a repercussão geral da seguinte questão jurídica: "saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial" (Tema 1.355 - ARE 1.520.376, ainda sem data para julgamento). Não obstante, em decisões sem efeitos "erga omnes", o STF vem afastando a legitimidade extraordinária das federações para substituir processualmente os integrantes da categoria, sequer ressalvando os casos de inexistência de sindicato. No caso presente, o fundamento da Federação para legitimar sua atuação, como visto, foi a (fl. 2.295) "(...) plena desestruturação financeira e operacional do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco - S.P.E.T.D.M.E.H.C.S.P.E.", bem como a aprovação da representação pela categoria em assembleia geral (fls. 2.295/2.296) "(...) até que o Sindicato voltasse a se organizar de maneira efetiva e estruturada". Nenhuma das justificativas, contudo, legitima a substituição processual intentada na presente ação. Sendo admitido pela própria Autora a existência de sindicato da categoria profissional, independentemente de sua situação financeira / operacional, não se admite a substituição processual dos trabalhadores por federação sindical, mesmo que autorizada por assembleia geral, por ausência de previsão legal. Ante o exposto, conclui-se que a Federação Autora carece de legitimidade para promover a presente ação civil pública. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, tanto nas razões quanto nas contrarrazões ao recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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