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Jurisprudências

STFARE 1.603.054 AgR

Homicídio: tribunal do júri

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Tribunal do júri. Suposta contrariedade à prova dos autos. Princípio constitucional da soberania dos vereditos. Pretensão de absolvição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.

4. Registra-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico exclusivo, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.

5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

6. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado por ausência de requisito de admissibilidade recursal.

7. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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