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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.756

Júri: homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Júri
  • Homicídio qualificado
  • Preclusão temporal
  • Superveniência de sentença condenatória pelo tribunal do júri
  • Mudança jurisprudencial
  • Impossibilidade de aplicação retroativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A irresignação não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.

2. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. Ademais, a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre eventual nulidade da pronúncia, por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

3. Na hipótese, a defesa busca, mais uma vez, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 8 (oito) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio acórdão de recurso em sentido estrito, sentença penal condenatória, acórdão de apelação - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.

4. Ademais, cumpre ressaltar que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para pleitear a sua aplicação retroativa.

5. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local para, neste avançado estágio processual, anular o processo desde a decisão de pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em testemunho de "ouvir dizer", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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