STJEDcl no AgInt no AREsp 2.551.530
Incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa selic no levantamento de depósitos judiciais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Rediscussão da matéria já julgada
- Impossibilidade na via aclaratória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 7.813/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do sobrestamento do feito em virtude da ADI 7.813/DF, consignando expressamente que, embora a referida ação direta questione a constitucionalidade da tributação da Selic sobre depósitos judiciais, não há notícia de concessão de medida cautelar por parte do relator no STF que determine a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, e que o acionamento do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, por si só, não implica paralisação dos feitos em curso nesta Corte.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, conclui que a pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sem determinação expressa de sobrestamento, não autoriza a paralisação dos feitos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.