STJAgRg no AgRg no AREsp 3.109.795
Busca domiciliar e cadeia de custódia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar e cadeia de custódia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR E CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação parcial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena, mantendo, contudo, a condenação quanto às teses de nulidade da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia pelo óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou mera repetição de teses já rejeitadas. O agravante limita-se a reiterar as teses de nulidade da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, sem impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ que embasou a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido pela Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, mantida a decisão agravada quanto às teses de busca domiciliar e cadeia de custódia pelo óbice da Súmula 7/STJ. Referências: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, II. Súmula 182/STJ. Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.