STJAgInt no AREsp 3.062.912
Desconsideração da personalidade jurídica: relação civil-empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Relação civil-empresarial
- Teoria maior (art. 50 do CC)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissolução irregular e inexistência de bens
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se pleiteia desconsideração da personalidade jurídica.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem explicitou a incidência da teoria maior do art. 50 do CC/02 nas relações civil-empresariais, bem como a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
3. A revisão das conclusões da origem acerca da ausência dos requisitos da desconsideração demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A dissolução irregular e inexistência de bens penhoráveis, por si, não autorizam a desconsideração pela teoria maior, sendo indispensável demonstração concreta de abuso da personalidade. O entendimento adotado na origem está em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.210 do STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria, diante da incidência de óbice processual.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.