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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.436

Óbices das súmulas 5 e 7/STJ: revaloração versus reexame de prova

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
  • Revaloração versus reexame de prova
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Cerceamento de defesa
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. FACULDADE RESOLUTÓRIA DO ART. 475 DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (termo suspensivo, novação, composição do preço), de modo que não se trata de mera revaloração de fatos incontroversos; incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A novação não se presume e exige animus novandi inequívoco (art. 361 do Código Civil); pagamento parcial e silêncio do credor, precedidos de notificação para adimplemento, não configuram novação.

3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da perícia; a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Configura inovação recursal a tese sobre a cláusula de juros moratórios como regime exclusivo de mora, suscitada apenas no agravo interno; o agravo interno não é via adequada para fundamentos novos e a matéria está sujeita à preclusão.

5. Inexiste prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; ainda que superado o óbice, a previsão de juros moratórios não exclui a faculdade resolutória do art. 475 do Código Civil, pois a mora pode converter-se em inadimplemento absoluto (art. 395, parágrafo único, do Código Civil) e eventual renúncia à resolução demanda manifestação expressa e inequívoca.

6. A aferição de renúncia tácita ou exclusão contratual da resolução exigiria interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula 5/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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