TSTAg-AIRR 0001113-52.2024.5.06.0261
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
- Recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL ARBITRADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c A Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator