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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.103.173

PIS e COFINS sobre as operações de comercialização dos livros digitais (e-books)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE AS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DOS LIVROS DIGITAIS (E-BOOKS). FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS ACERCA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 330.817/RJ E SÚMULA VINCULANTE Nº 57. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não atacou o fundamento do acórdão recorrido posto em linha de que a alíquota zero somente se aplica a livros digitais a serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.

2. Considerando que o recurso pretende conferir ao artigo 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 330.817/RJ acerca da imunidade de livros eletrônicos, a insurgência não pode ser veiculada na via do recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.

3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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