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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100871-12.2022.5.01.0035

Diferenças salariais: técnico de laboratório

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Diferenças salariais
  • Técnico de laboratório
  • Piso salarial
  • Limites impostos pelo regime de recuperação fiscal
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LIMITES IMPOSTOS PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS E EM TÓPICO APARTADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, no tópico alusivo ao tema impugnado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. A transcrição excerto no início do recurso de revista, em tópico apartado e dissociado das razões de insurgência não atende a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabiliza a demonstração precisa do prequestionamento da matéria e a realização do indispensável cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações recursais, III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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