STJAREsp 3.185.831
Princípio da dialeticidade: decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da dialeticidade
- Decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). No agravo em recurso especial, quanto ao primeiro fundamento, a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de modo específico, como suas teses poderiam ser apreciadas com base na moldura fática incontroversa, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
2. É ônus da parte afastar, com estrutura argumentativa própria, o óbice da Súmula n. 7/STJ, indicando as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a subsunção que pretende ver aplicada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial. Incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.