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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.364

Reconsideração da decisão da presidência: prescrição trienal (art. 206, § 3º, v, CC/2002)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC/2002). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 2º E 6º, VIII, CDC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186, 927 E 945, CC/2002) E REGRAS DE PROVA (ARTS. 371 E 373, I, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; reconsideração para exame do apelo nobre.

2. A tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 não foi apreciada pelo órgão julgador, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula 211/STJ.

3. O reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova foi assentado em premissas fáticas (vulnerabilidade técnica e inexistência de atuação profissional habitual), cujo revolvimento é vedado em recurso especial; aplica-se a Súmula 7/STJ.

4. As alegadas violações aos arts. 186, 927 e 945 do CC/2002 e 371 e 373, I, do CPC foram formuladas de modo genérico, sem articulação clara e específica com o conteúdo normativo dos dispositivos à luz das premissas fixadas; incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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