STJAgInt no REsp 2.261.299
Multa: procon
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Administrativo
- Multa
- Procon
- Omissão
- Falhas na prestação do serviço comprovadas
- Excludentes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. EXCLUDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, evidenciou-se o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que: "as provas dos autos são claras ao demonstrar que a autora maculou vários princípios e regras instituídos com a finalidade de proteção do consumidor, outrossim, na qualidade de concessionária de serviços públicos, deixou também de dar efetivo cumprimento aos termos do contrato celebrado com a própria Administração Pública, uma vez que constatados vários episódios de falhas no serviço prestado, que tiveram como motivação, dentre outros, "falha no material ou equipamento", "sobrecarga", "árvore ou vegetação", "não identificada", "corrosão", "serviço mal executado" e "erro de operação"". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Outrossim, efetivamente, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para revisitar as causas, extensão e frequência das falhas constatadas pelo Tribunal de origem acerca dos serviços prestados pela concessionária, e a notificação com alegadas excludentes (fenômenos/terceiros), além da análise de processo administrativo. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.