TSTAg-AIRR 1793-07.2011.5.02.0034
Execução: expedição de ofício ao INSS e ao caged
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao INSS e ao caged
- Possibilidade
- Penhora de proventos
- Inteligência dos artigos 833, inciso IV e § 2º, 529, § 3º, CPC/2015
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. POSSIBILIDADE. PENHORA DE PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. Ainda, ressalte-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017, a qual alterou a CLT, logo, a alegada inobservância ao princípio da Lei no Tempo não deve prosperar. Observa-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofício ao INSS e utilização do sistema CAGED, objetivando a localização de rendimentos auferidos pelos sócios da executada para possível penhora dentro dos limites estabelecidos no art. 529, §3° do CPC/2015. Portanto, não se vislumbra a alegada afronta direta e literal aos comandos inscritos no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como pretendido pelo recorrente. Ademais, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e benefícios previdenciários do devedor. Precedentes. Logo, o apelo não merece provimento, visto que a decisão agravada está em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos