STJAgRg no AREsp 2.652.607
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante busca reforma de decisão que manteve condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade processual devido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e orais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante e permite agravo regimental.
4. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do cometimento de crime, o que justificou a entrada dos policiais na residência.
5. Hipótese na qual havia investigação prévia, quanto à posse de arma de fogo, além de fuga do agravante e apreensão de drogas em seu poder antes do ingresso na residência.
6. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito ou fundada suspeita da prática de crime
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado é válida quando há fundada suspeita de crime, decorrente de investigação prévia, fuga do investigado e apreensão de droga antes de entrar na residência e em seu poder.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 157, §1°; Código de Processo Penal, art. 240, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2022; STJ, HC 839.736/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/03/2024.
Tese
1. A entrada policial em domicílio sem mandado é válida quando há fundada suspeita de crime, decorrente de investigação prévia, fuga do investigado e apreensão de droga antes de entrar na residência e em seu poder.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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