TSTEDCiv-RR 0249400-86.1993.5.02.0317
Execução: penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pelos sócios executados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR . Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do exequente para que se prossiga a execução, com a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos a título de aposentadoria pelos devedores, nos termos da tese vinculante 75 da Tabela de IRR. A executada sustenta que o acórdão “não fixou o percentual a ser constrito o que gera insegurança jurídica e abrem margem para constrição integral da eventual aposentadoria localizada, medida vedada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e pela jurisprudência consolidada”. O acórdão embargado está conforme a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Registre-se que, no caso, foi respeitado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 (limite da penhora até 50% do valor líquido do salário). Também foi garantido o garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Sem prejuízo para as partes a fixação do percentual exato da penhora no caso dos autos (respeitados os limites da tese vinculante) fica para o juízo da execução no procedimento de liquidação, no qual serão considerados os fatos, provas e circunstâncias relativos à lide. Até mesmo para assegurar a celeridade em beneficio das partes, não cabe ao TST abrir incidente de cognição sobre essa matéria, o que pode e deve ser feito na Vara do Trabalho de origem. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora