TSTAg-AIRR 10410-14.2016.5.15.0132
Incorporação do dsr ao salário por norma coletiva
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação do dsr ao salário por norma coletiva
- Restrição temporal da vigência
- Novo acordo coletivo
- Adicional de Periculosidade
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO TEMPORAL DA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCORPORAÇÃO OU DO PAGAMENTO DESTACADO NO PERÍODO POSTERIOR. NOVO ACORDO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Embora esta Corte Superior reconheça a validade de norma coletiva que estabelece a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-base para evitar o bis in idem, o Tribunal Regional, após análise das provas, registrou expressamente que a vigência da norma se restringiu ao período fixado no próprio instrumento (1º/3/2000 a 1º/3/2002), e que a empresa não provou ter incorporado o pagamento nem quitado o DSR de forma destacada após a sua vigência. 2. Nesse contexto, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois, para declarar a ultratividade da norma de 2000 ou para limitar a condenação ao marco de 2016, seria indispensável reexaminar o acervo probatório a fim de verificar a real extensão da eficácia da cláusula coletiva, o teor do novo acordo e a efetiva quitação da parcela, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 3. Revela-se, pois, inócua a discussão abstrata acerca da validade ou eficácia da norma coletiva diante do referido óbice processual, o qual não foi infirmado pelas razões do agravo interno. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado