STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.080.242
Omissão, obscuridade e contradição: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, obscuridade e contradição
- Não ocorrência
- Rediscussão de matéria já enfrentada
- Supressão de instância
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Não há omissão quanto à preclusão consumativa decorrente da interposição do REsp n. 2.101.440/PE, tema expressamente enfrentado desde a decisão monocrática (fls. 82/85) e reafirmado no acórdão embargado.
2. As circunstâncias fáticas relativas à alegada ausência de defesa técnica na apelação ministerial - destituição do advogado constituído, impossibilidade de vinculação eletrônica de substituta, ausência de intimação pessoal da paciente e de nomeação de defensor dativo - não foram submetidas ao exame do Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A extensão da ordem concedida de ofício e o quantum da pena resultante do afastamento do concurso formal constam expressamente da decisão de fls. 102/105, incorporada por remissão ao acórdão que julgou o agravo regimental, inexistindo obscuridade ou contradição a sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.