TSTAg-AIRR 0000090-09.2022.5.14.0006
Competência da justiça do trabalho: obrigação de fazer
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho de admissibilidade recursal (Art. 896, § 1º, da CLT), segundo o qual o recurso de revista não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, referente ao cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos indicados. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator