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Jurisprudências

STJAREsp 2.934.657

Suspensão do processo: falecimento de uma das partes

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada.

4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada.

5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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