STJAgRg no AREsp 3.128.654
Tráfico de drogas: privilégio (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Tráfico de drogas
- Privilégio (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
- Afastamento
- Quantidade
- Apetrechos
- Posse simulacro
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. QUANTIDADE. APETRECHOS. POSSE SIMULACRO. CARTÃO DE CRÉDITO DO CHEFE DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568/STJ, que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e lhe dar parcial provimento, exclusivamente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta que a apreensão de apetrechos e de determinada quantidade de drogas seria inerente à prática delitiva, servindo apenas para diferenciar as condutas previstas nos arts. 33 e 28 da Lei de Drogas, e que a apreensão de simulacro ou de arma não poderia justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, requerendo o reconhecimento do privilégio.
3. O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas apreendidas e da posse de simulacro de fuzil, balança de precisão e cartão bancário em nome do gerente do tráfico da região, elementos considerados indicativos de imersão do réu na traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, aliada à posse de simulacro de fuzil, balança de precisão e cartão bancário vinculado ao gerente do tráfico, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, o afastamento da causa especial de diminuição de pena, mantendo-se o parcial provimento do recurso especial apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos típicos da mercancia ilícita (como balança de precisão) e de simulacro de arma de fogo, evidenciam o profissionalismo na venda de drogas e a dedicação do agente a atividades criminosas, legitimando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
6. Ressalta-se que o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a presença de elementos concretos indicativos de dedicação ao tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.
7. Consigna-se que precedentes esparsos em sentido contrário não são suficientes para afastar a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque cada caso possui particularidades fáticas que podem, em situações específicas, autorizar ou não o reconhecimento do privilégio.
8. No caso concreto, destaca-se que o episódio revelou não apenas vultosa quantidade de entorpecentes, mas também a posse de simulacro de fuzil, balança de precisão e cartão bancário em nome do gerente do tráfico na região, circunstâncias que evidenciam a inserção do réu na estrutura organizada da traficância e afastam o quadro fático dos precedentes invocados pela defesa, mantendo-se, assim, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A apreensão de vultosa quantidade de drogas, aliada à presença de simulacro de arma de fogo, balança de precisão e outros apetrechos relacionados à mercancia ilícita, bem como de elementos que vinculam o agente à estrutura organizada do tráfico, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Precedentes esparsos que, em hipóteses específicas, reconhecem o tráfico privilegiado não desconstituem a orientação jurisprudencial majoritária do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastamento do redutor com base em circunstâncias concretas indicativas de profissionalismo e habitualidade na traficância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 793.218/GO, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.195/RO, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 04.08.2020.
Tese
1. A apreensão de vultosa quantidade de drogas, aliada à presença de simulacro de arma de fogo, balança de precisão e outros apetrechos relacionados à mercancia ilícita, bem como de elementos que vinculam o agente à estrutura organizada do tráfico, autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Precedentes esparsos que, em hipóteses específicas, reconhecem o tráfico privilegiado não desconstituem a orientação jurisprudencial majoritária do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastamento do redutor com base em circunstâncias concretas indicativas de profissionalismo e habitualidade na traficância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.