TSTRR-Ag-RR 0011173-37.2022.5.03.0100
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão unipessoal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão unipessoal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão per relationem
- Per relationem
- Rejeita-se
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ORIUNDO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ORIUNDO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatada potencial ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE ORIUNDO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Incontroverso nos autos que o plano de saúde foi instituído em razão do contrato de trabalho firmado entre as partes, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, consoante jurisprudência cristalizada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo interno da parte autora para, reformando a decisão às fls. 432/434, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "competência da justiça do trabalho - plano de saúde". Ainda por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à matéria. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "competência da justiça do trabalho - plano de saúde", por afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator