TSTAg-RRAg 1398-61.2017.5.10.0008
Prescrição: protesto interruptivo anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- E ainda que o nome do reclamante constou do rol
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal do réu de que seja declarada a prescrição da pretensão do autor de receber horas extras do período em que laborou como gerente de relacionamento e gerente de negócio, porque não enquadrado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Argumenta que a interrupção da prescrição na esfera judicial trabalhista apenas se opera nas hipóteses em que o requerente ajuíza reclamação trabalhista contendo causa de pedir e pedido específico e quando do ajuizamento de uma reclamação trabalhista, hipótese que alega ser diversa da apresentada nos autos. O Tribunal Regional consignou que ficou claro que o protesto, anterior à Lei 13.467/2017, visou resguardar direito de empregados que tinham a mesma ligação fático-jurídico, aqueles submetidos à jornada de oito horas diárias, mas que não se enquadravam na disposição do art. 224, § 2º, da CLT. E ainda que o nome do reclamante constou do rol. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARGO DE GERENTE OPERACIONAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado pretende seja excluído da condenação o pagamento das horas extras, ao argumento de que o reclamante se insere na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Observe-se que o TRT, após análise detida da prova oral e documental colhida nos autos, entendeu que o autor não se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT e que " o Reclamante era um gerente operacional, sem subordinados e com atividades eminentemente técnicas, sem se diferenciar dos demais a ponto de enquadrá-la como de fidúcia especial." A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE GERAL. DISTINÇÃO. PROVA DA PECULIARIDADE. DOCUMENTOS, CONFISSÃO DO PRESPOSTO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. AUTOR AUTORIZADO EXPRESAMENTE PELO BANCO A REALIZAR HORAS EXTRAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas as horas extras deferidas no período em que o reclamante exerceu o cargo de Gerente Geral de Agência, ao argumento de que ele não esteve sujeito a qualquer controle de fiscalização de horário por parte do empregador, tampouco existia cargo superior no estabelecimento em que laborava, ou seja, corretamente enquadrado no artigo 62, inciso ll, da CLT. O Tribunal Regional deferiu as horas extras no período em que o autor laborou como gerente geral, ao fundamento de que o caso trata de uma peculiaridade, pois a prova revelou que o próprio banco autorizava a realização de horas extras pelo reclamante. No aspecto, após examinar a prova documental, a confissão do preposto e a oitiva de testemunhas, assim consignou o regional: " O próprio preposto reconheceu, após mostrado documento de fls. 896 que previa a possibilidade de prorrogação de até 2 horas diárias para o gerente geral, direcionado ao Reclamante, que o horário normal do gerente geral era de 9h às 18h, mas que poderia haver extensão da jornada que podia ser compensada. No referido documento de fls. 896 consta: ‘4- Das horas extraordinárias que não forem compensadas na mesma semana de sua prestação, 30% (trinta por cento) serão automaticamente pagas como horas extras com adicional legal, enquanto as restantes 70% (setenta por cento) poderão ser compensadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no curso do mês a que se referem. 5- Na impossibilidade, por qualquer motivo, da compensação dos 70% (setenta por cento) das horas que eventualmente excederem a duração normal mensal do trabalho, essas também serão pagas como horas extras com adicional legal.’ Diante do exposto, havendo documento emitido pelo próprio Banco que considera ser possível ao gerente geral realizar horas extras, fato corroborado pela testemunha ouvida a convite do Reclamado, não há falar em incidência do art. 62, II, da CLT na espécie, mas apenas do enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. " No entanto, a parte não cuidou de atacar este fundamento, autônomo e decisivo do acórdão regional, deixando de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Correção Monetária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cargo de Confiança; Ajuda-Quilometragem; Condições da Ação