STJEDcl no AREsp 2.951.268
Veículo sinistrado: demora no conserto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Veículo sinistrado
- Demora no conserto
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS DANOS MATERIAIS (ARTS. 944 E 884 DO CC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em ação de indenização por demora no reparo de veículo sinistrado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por não enfrentar tese de que a restituição integral pela Tabela Fipe, sem considerar a desvalorização pelo sinistro, viola os arts. 944 e 884 do CC; (ii) há erro de premissa ao qualificar como reexame de provas o debate sobre a correta extensão dos danos materiais; (iii) incide a multa por embargos protelatórios do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro a questão dos danos materiais e afirma que a verificação da extensão do prejuízo, inclusive a depreciação do veículo pelo sinistro, demanda incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
4. O reenquadramento jurídico pretendido pressupõe a aferição prévia da realidade fática (grau de desvalorização e elementos técnicos do reparo), inviável em embargos de declaração e incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente demonstração concreta de intuito protelatório, limitando-se a parte contrária a qualificar os embargos como infringentes sem evidenciar abuso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.