STFARE 1.603.734 AgR-ED
Repercussão geral: fundamentação deficiente
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
- ICMS
- Multa de 50% do valor do imposto
- Substituição tributária
- Reconhecimento pela instância de origem da natureza punitiva da sanção
Ementa
Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Súmulas 279 e 280 do STF. ICMS. Multa de 50% do valor do imposto. Substituição tributária. Reconhecimento pela instância de origem da natureza punitiva da sanção. Súmulas 279 e 280 do stf. Inaplicabilidade dos temas 816 e 487 da repercussão geral. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela ausência de fundamentação adequada, no apelo extremo, da preliminar de repercussão geral e aplicou as Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Conforme debatido na decisão embargada, o acórdão embargado foi patente e suficientemente fundamentado ao ressaltar que a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
5. Ademais, registrou-se que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária.
6. Inaplicáveis, portanto, à hipótese, os Temas 816 e 487 da repercussão geral.
7. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.